Este texto corresponde à terceira parte da Resenha elaborada a partir do Capítulo "Reconstrução do Direito: Princípios do Estado de Direito". In: HABERMAS, Jünger. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tomo 2, p. 169 a 240. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, como tarefa da disciplina Democracia e Organizações Aprendentes do Mestrado Profissional - Gestão em Organizações Aprendentes (MPGOA-UFPB).
Primeira Parte ; Segunda Parte
Do ensinamento de Habermas nesse capítulo, apreende-se que, em um Estado democrático de direito, a norma jurídica que se pretenda legítima, deve estar fundamentada nos sentidos cognitivo e prático do discurso. O primeiro, caracterizado por argumentos e informações que tenham aceitabilidade racional; o segundo, por produzir relações de entendimento destituídas de violência.
Nesse sentido, “Quanto mais concreto
for o caráter do direito e mais concreta a matéria a ser regulada, tanto mais
aceitabilidade das normas fundamentadas exprime a autocompreensão de uma forma
de vida histórica”. (p. 192). Isto porque, “Matérias jurídicas tocam fins e
bens coletivos que despertam questões da forma de vida concreta e, inclusive,
da identidade comum”. (p. 195).
Por essa razão, segundo o autor (p.
195), “O conteúdo de uma lei só é geral, no sentido de um tratamento material
igual, quando expressar um consenso racional em relação a todos esses tipos de
problemas”.
Outro aspecto muito importante que
influi na legitimidade das normas jurídicas é sua relação com os valores
morais. Habermas (p. 196) explica essa relação da seguinte forma: “À luz da
teoria do discurso [...] normas jurídicas válidas estão afinadas com normas
morais”. E ainda: “[...] as normas jurídicas também revelam a pretensão de
concordar com as normas morais, portanto de não infringi-las”. (p. 196). No
entanto, salienta que: “Na fundamentação de normas jurídicas, é preciso usar a
razão prática em toda sua extensão”. (p. 196).
Essa legitimidade do direito é
crucial pelo fato de que, uma de suas funções-chave no contexto do Estado
democrático de direito, é de “emprestar forma jurídica ao poder político”. (p.
182). Em outras palavras, de legitimar o exercício do poder político. No
entanto, o direito “Só mantém força legitimadora enquanto puder funcionar como
uma fonte da justiça. E precisa continuar presente enquanto tal; ao passo que o
poder político tem à mão, como fonte de força, meios coercitivos da caserna”.
(p. 184).
Nessa mesma perspectiva, Habermas (p.
172) adverte ainda, que, “Não é a forma do direito, enquanto tal que legitima o
exercício do poder político, e sim a ligação com o direito legitimamente
estatuído”. Ou seja, é necessário que ele (as regras jurídicas) além de
exprimirem “a vontade geral pura e simples [exprimam] também a vontade
particular dos membros de uma determinada comunidade”. (p. 191), e seja(m)
capaz(es) de conferir “uma forma determinada não somente às normas reguladoras
de conflito [mas também de impor] certas restrições à realização de fins
coletivos”. (p. 191).
Outra função muito importante do
direito é a de servir “[...] à organização e à orientação do poder do Estado.
Ele funciona no sentido de regras constitutivas, que não garantem apenas a
autonomia pública e privada dos cidadãos, uma vez que também produzem
instituições políticas, procedimentos e competências”. (p. 183).
Por essa razão, “as normas jurídicas
tem que assumir a figura de determinações compreensíveis, precisas e
não-contraditórias, geralmente formuladas por escrito; elas têm que ser
públicas, conhecidas por todos os destinatários; elas não podem pretender
validade retroativa; e elas têm que ligar os respectivos fatos a consequências
jurídicas e regulá-los em geral de tal modo que possam ser aplicados da mesma
maneira a todas as pessoas e a todos os casos semelhantes. A isso corresponde
uma codificação que confere às regras do direito um elevado grau de
consistência e explicação conceitual”. (p. 182-183)
A relação interna entre direito e política
A relação interna entre direito e
política consiste na interdependência desses dois entes, ou seja, o direito “funciona
como meio de organização do poder do Estado”. (p. 182). Por sua vez, o poder do
Estado reforça as decisões judiciais, institucionalizando politicamente o
direito.
Nesse sentido o Estado pode, através
do emprego legítimo da coerção, impor o respeito às normas jurídicas. Podendo,
inclusive, lançar mão do poder militar (o "poder da caserna"), a fim de atingir esse fim. (p. 170). O
Estado, assim, é detentor de poder de sanção, “a fim de proteger o direito nos
casos litigiosos, onde se faz mister uma decisão autoritativa”. (p. 171).
Nenhum comentário:
Postar um comentário