sexta-feira, 24 de maio de 2013

O Estado: Legitimidade e funções

Este texto corresponde à segunda parte da Resenha elaborada a partir do Capítulo "Reconstrução do Direito: Princípios do Estado de Direito". In: HABERMAS, Jünger. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tomo 2,  p. 169 a 240. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, como tarefa da disciplina Democracia e Organizações Aprendentes do  Mestrado Profissional - Gestão em Organizações Aprendentes - MPGOA - UFPB.
 Leia a primeira Parte desta Resenha



O primeiro aspecto a ser evidenciado quanto à legitimidade do poder do Estado, é o fato de que, a mediação dos conflitos feita nos primórdios por detentores do poder social, lhe foi delegada.

É por meio do que Habermas denomina de poder político, e também poder administrativo, que o Estado realiza a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos. Dessa forma, “O Estado se transforma numa instituição para o exercício burocrático da dominação legal”. (p. 171).

Dentre suas funções, o Estado detém o “poder [político] de organização, de sanção e de execução [esse poder] só pode desenvolver-se através de um código jurídico institucionalizado na forma de direitos fundamentais”. (p. 171).

Essa tutela do Estado, no entanto, não é pacífica. Algumas tensões emergem nesse processo. Habermas (p. 174) apresenta pelo menos quatro tipos de tensão resultantes dessa relação entre o Estado e a sociedade, a saber: 

a) legitimidade do direito versus legitimidade da ordem de dominação; 

b) facticidade[1] versus validade do direito;

c) positividade[2] versus legitimidade do direito; e, 

c) autonomia pública versus autonomia privada. 

Visando-se ao equilíbrio desses pontos de tensão, a legitimidade do poder e atuação do Estado, sobretudo o Estado democrático de direito, deve estar fundamentada em um sistema de direitos, construído mediante um processo de juridificação[3]. 

Nos termos de Habermas (1997) a legitimidade do poder político executivo de organização e de sanção deve ser reconhecida mediante a canalização desse poder pelas vias do direito. 


O Estado de direito é caracterizado, portanto, por ser “uma dominação organizada juridicamente, cujo exercício deve ficar ligado a um direito legítimo [e essa dominação política] apoia-se num potencial de ameaça, garantido pelos meios coercitivos da caserna: simultaneamente, porém, ela pode ser autorizada através de um direito legítimo.” (p. 174).

No entanto, a legitimidade do poder político do Estado pressupõe harmonia com outros dois tipos de poder trazidos à discussão por Habermas, a saber: o poder administrativo e o poder comunicativo, podendo esse último ser traduzido como sendo o poder do povo de exprimir sua vontade, seus anseios, sua voz. 

Essa harmonia consiste no fato de que o poder da administração do Estado é constituído, como já vimos, por meio e conforme o direito, ambos devendo estar apoiados no poder comunicativo, para que possam ser considerados legítimos. Em outras palavras, o direito deve ser o meio pelo qual o poder comunicativo venha a se tornar em poder administrativo. 

Usando as palavras de Habermas (p. 186) pode-se afirmar que “se o poder da administração do Estado, constituído conforme o direito, não estiver apoiado num poder comunicativo normatizador, a fonte da justiça, da qual o direito extrai sua legitimidade, secará”. 

Do exposto, é possível concluir com Habermas (p. 190) que um dos ideais do Estado de direito é “ligar o sistema administrativo, comandado pelo código do poder, ao poder comunicativo, estatuidor do direito, e de mantê-lo longe das influências do poder social [ou seja] da implantação fática de interesses privilegiados [é por essa razão que] o poder administrativo não deve reproduzir-se a si mesmo e sim, regenerar-se a partir da transformação do poder comunicativo”.

Quando adverte que "o poder administrativo não deve reproduzir-se a si mesmo", ele está se referindo ao fato de que a administração não pode agir livremente por meio de decretos, normas, e portarias, que não estejam de acordo com a legalidade.

Por fim, é importante destacar que, “Somente na modernidade o poder político [do Estado] pode desenvolver-se como poder legal, em formas do direito positivo. A contribuição do poder político para a função própria do direito, que é a de estabilizar expectativas de comportamento, passa a consistir, a partir deste momento, no desenvolvimento de uma segurança jurídica que permite aos destinatários do direito calcular as consequências do comportamento próprio e alheio". (p. 183).

Na terceira parte desta resenha discutiremos o Direito: Legitimidade, funções e relações

vocabulário

1 facticidade - "De acordo com Heidegger, [é] a condição da existência humana em relação ao mundo, sujeita às circunstancialidades e necessidades inexoráveis dos fatos. Característica do que é factual, do que tem relação com os fatos".  (Fonte:   Dicionário Web )  
2 positividade -  vem de direito positivo, ou seja, aquele que está escrito, codificado, o ordenamento jurídico. 
3 juridificação - "Para entender o que significa juridificar, utilizaremos Ricoeur como referencial. De forma elementar, entendemos juridificar como tornar algo jurídico, portanto legal (não necessariamente legítimo), conforme o direito. É a expressão da lei". (Fonte: Christian Otto Muniz Nienov, p. 42)


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Um abraço fraterno. 


Leia também a biografia e o Pensamento de Habermas

Créditos  
1  Imagem de edifício em Brasília disponível nesse site
2  Imagem do Vade Mecum disponível nesse site 
3  Imagem de militares marchando disponível nesse site

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