sexta-feira, 24 de maio de 2013

Solução de conflitos no Estado de direito

Este texto corresponde à primeira parte da Resenha elaborada a partir do Capítulo "Reconstrução do Direito: Princípios do Estado de Direito". In: HABERMAS, Jünger. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tomo 2,  p. 169 a 240. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, como tarefa da disciplina Democracia e Organizações Aprendentes do  Mestrado Profissional - Gestão em Organizações Aprendentes - MPGOA - UFPB.

Habermas busca "Reconstruir" o Direito pelo viés dos "Princípios do Estado de Direito", tendo como foco a legitimidade do poder do Estado, tão intimamente ligado ao “poder político” e ao “poder administrativo”, que em determinados momentos se tornam termos quase que intercambiáveis; privilegia também nessa discussão, o aspecto da legitimidade do próprio direito e das normas jurídicas. 

A discussão é perpassada por um significativo número de princípios considerados pelo autor, fundamentais para a fundamentação, tanto do poder político quanto do direito, sob o crivo da legitimidade. 

Habermas introduz a temática reportando-se à concepção de que, em sociedades de pessoas livres e iguais, cada membro possui direitos fundamentais que, idealmente, devem ser reconhecidos reciprocamente pelos indivíduos; porém, na prática não é o que geralmente acontece, gerando conflitos e litígios que precisam de uma solução.

Nas comunidades primitivas e tribais, esses litígios eram resolvidos por meio de mediadores, detentores de poder social, ou seja, poderes emanados de sua posição social na comunidade. Destacando-se nesse contexto os reis e sacerdotes, ou reis/sacerdotes que detinham esse poder legitimado pelas crenças religiosas e míticas comuns aos integrantes dessas comunidades. Esse poder social validava a legitimidade da interpretação das leis, bem como as decisões por parte de seus detentores.

Nesse contexto, os conflitos e/ou  problemas, segundo o autor, eram solucionados mediante o uso de duas técnicas de solução de problemas, a saber: arbitragem de litígios e formação coletiva da vontade.

Estabelecendo a diferença entre essas duas técnicas, ele ensina que “A arbitragem do litígio refere-se à estabilização de expectativas de comportamento, no caso de conflito, ao passo que a formação coletiva da vontade refere-se à escolha e realização efetiva de fins capazes de consenso”. (p. 177). 

Ele ainda traz duas perspectivas que influem na resolução de conflitos: quando o agir é “orientado por valores”, e quando é “orientado por interesses”. No primeiro, busca-se um “consenso” entre os indivíduos envolvidos; no segundo, visa-se à “compensação de interesses”, a exemplo de “indenizações ou desvantagens surgidas”. (p. 178).

Resumindo, os conflitos envolvem, basicamente, dois aspectos: valores (morais/éticos/religiosos) e interesses (interpessoais ou coletivos). A resolução de conflitos que envolvem valores  é realizada através do consenso; enquanto a resolução de conflitos que envolvem interesses é realizada por meio de arbitragem, traduzida na compensação de interesses. 

Nas comunidades modernas, denominadas pelo autor de “comunidades jurídicas modernas”, sentiu-se a necessidade de “uma instância central autorizada a agir em nome do todo”. (p. 170). 

Surge, então, a figura do Estado, e do conceito de Estado de direito, que são discutidos na segunda parte desta resenha.


Considerações sobre a importância da temática abordada nesta série de artigos para o Gestor/Educador aprendente:

O Gestor/Educador aprendente precisa estar afinado com o pensamento de teóricos que têm importantes produções nas diversas áreas do conhecimento humano, para que possa ter uma visão holística de sua relação com as pessoas e organizações.

Dessa forma, compreendendo os fundamentos do direito e da democracia, bem como os vieses políticos que perpassam essas relações, se posicionará com mais propriedade diante das múltiplas situações que tem de enfrentar na sua lide.

Neste caso, Jünger Habermas conquistou o reconhecimento e respeito da comunidade acadêmcia, como pensador moderno, por meio de seus trabalhos profícuos sobre direito e política, e suas ideias sobre democracia. 

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Um abraço fraterno.  
Leia a Segunda Parte
Leia também a biografia e o Pensamento de Habermas

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